Abandono afetivo inverso: quando os filhos abandonam os pais

Por Charles Manga

 Fonte: Evelise Goes Advogada

É costumeiro ouvirmos falar sobre o abandono afetivo dos pais em relação aos filhos, o que, inclusive, tem gerado nos tribunais diversas indenizações, que surgem não como uma forma de compelir o outro a amar o filho, mas de responsabilizá-lo pela conduta omissiva que ocasionou uma lesão emocional a prole."Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002." Código Civil "Artigo 186 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002", é claro ao afirmar que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo obrigatório o reparo do dano. Assim, por óbvio que a pecúnia não visa substituir os laços afetivos, mas é uma forma ou tentativa de diminuir a dor, a solidão e o desamparo suportado por aquele que deveria ter sido cuidado e amado.

Ainda, de acordo com "Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990." (Estatuto da Criança do Adolescente) e "Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002." Código Civil artigo-1638-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002" "Artigo 1638 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002", haverá suspensão ou a extinção do poder familiar, para os pais que forem negligentes, discriminarem, explorarem, agir com violência, bem como atuarem com crueldade, ou seja, descumprirem com direitos fundamentais da criança. Logo, resta o questionamento: e o inverso, é possível Ainda que de forma tímida, devido as divergências doutrinárias que se têm feito presentes em nossos tribunais, é o abandono afetivo inverso, ou às avessas ou invertido, absolutamente possível de ser tema de processos judiciais.

O abandono afetivo invertido é a ausência de afeto e de cuidado dos filhos para com os seus genitores/pais. Normalmente o abandono afetivo inverso ocorre com idosos ou pessoas debilitadas, dada a dedicação que indivíduos com essas condições demandam. Por tal fato, o Instituto Brasileiro de Direito de Família, em seu enunciado 10, aduziu ser cabível o reconhecimento do abandono afetivo em relação aos ascendentes idosos. E, a "CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988" Constituição Federal preconiza em seu art. "Artigo 229 da Constituição Federal de 1988" que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, ou seja, vislumbra a dignidade da pessoa humana, resguardando um envelhecimento digno. A responsabilidade por um envelhecimento digno é um dever da família, da sociedade e do Estado, conforme também prevê o "Artigo 3 da Lei nº 10.741 de 01 de Outubro de 2003. "Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003.

"Estatuto do idoso “É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”. Assim, por certo que o dever de cuidar vai além do pagamento da pensão ao pai idoso/debilitado, deve haver amparo afetivo, zelo, cuidado, além de paciência e dedicação. Ainda, é comum que a responsabilidade de cuidar do pai idoso/debilitado recai apenas sobre um filho. Porém, tal atitude não exime os demais filhos do dever de amparo, cabendo ao filho que cuida de o pai sozinho acionar o judiciário para que os demais cumpram com a sua parte, inclusive no quesito visitas. Da mesma forma que o pai idoso/debilitado pode recorrer ao judiciário, requerendo ajuda financeira para que possa sobreviver com o mínimo de dignidade.

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